A FOME E A
MISÉRIA VS DIREITO AO ASILO
Por: Belarmino
Van-Dúnem
A
emigração é fenómeno que tem acompanhado a história da humanidade. Os seres
humanos evoluíram como nómadas, embora nos tempos pré-históricos apesar da
existência dos reinos e outras formas de delimitação territorial, a emigração
não tinha o actual enquadramento.
No
actual contexto internacional a soberania dos Estados obriga a diferenciação
entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros, tendo os primeiros direitos e
deveres plenos no território nacional. Não é necessário entrar em comparações,
mas não se pode negar que a maior parte dos Estados menos desenvolvidos são os
principais causadores do actual quadro de emigração forçada. A maior parte dos
emigrantes sai dos países do continente africano.
Há
necessidade de separar dois tipos de emigração forçada: A que, a luz do direito
internacional, está devidamente enquadrada quer pelo direito internacional
humanitário, assim como pelos ordenamentos jurídicos internos dos Estados.
Neste caso enquadram-se os refugiados e as pessoas singulares que por razões de
força maior são obrigadas a deixar os seus países de origem a procura de
segurança, para si e para as respectivas famílias.
A
Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, com a
emenda de 1967, define no nº. 2 do art. 1º refugiado como sendo “... qualquer pessoa, que, temendo
ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não
pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país,
ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua
residência habitual em consequuência de tais acontecimentos, não pode ou,
devido ao referido temor, não quer voltar a ele”.
O
CNUR (2019), afirma que: “Os refugiados são pessoas
que escaparam de conflitos armados ou perseguições. Com frequência, sua
situação é tão perigosa e intolerável que devem cruzar fronteiras
internacionais para buscar segurança nos países mais próximos, onde passam a
ser consideradas um “refugiado”, reconhecido internacionalmente, com acesso à
assistência dos Estados, do ACNUR e de outras organizações”.
Estas
definições preveem apenas situações que decorrem de causas de persecução por
razões relativas a consciência pessoal e/ou de um grupo de pessoas ou ainda por
questões de conflitos violentos como é o caso da guerra.
A
Declaração Universal dos Direitos humanos (1948), dispõe no nº. 1, do art. 14.º,
“Toda a pessoa sujeita a perseguição tem
direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”.
As
disposições do Direito Internacional que protegem as pessoas que, por razões de
perseguição têm que deixar o país do qual possuem nacionalidade, também são
invocadas por pessoas que emigram por razões económicas. A pobreza a que estão
submetidas nos seus países de origem, tais como privação de alimentos, água
potável, inexistência de infraestruturas, educação e instrução deficiente,
desemprego e outros factores sociais constituem as principais razões da
emigração.
A
grande controvérsia na actualidade é precisamente o enquadramento mais adequado
que se deve dar aos emigrantes económicos que, em abono da verdade constituem a
maioria dos emigrantes. Varias organizações da sociedade civil defendem que as
razões de natureza económica também constituem justificação suficiente para que
uma determinada pessoa ou um grupo possa solicitar asilo num Estado onde
encontre melhores condições de vida para si e respectiva família.
Não
sendo oficial, os Estados consideram os emigrantes económicos como ilegais.
Estes por sua vez, têm procurado justificar a sua presença ilegal no território
dos países desenvolvidos ou com alguma estabilidade com base no estatuto dos
refugiados. Por esta razão vemos muitos cidadãos de países onde existem regimes
de direito democráticos e sem conflitos armados ou outras formas de violência
indiscriminada ou injustificada a pedirem asilo no quadro do direito
internacional.
A
reflexão vai no sentido da legitimidade ou não dos cidadãos terem direito a
procurarem melhores condições de vida no estrangeiro quando os seus países de
origem não conseguem prover condições de vida condignas. A verdade é que dentro
dessa controvérsia fica sempre difícil compreender como é possível que países,
como Angola, que estão há quase duas décadas em paz ainda apareçam cidadãos que
solicitem asilo noutros países.
A
esse facto fica complexo de se resolver porque cabe ao Estado receptor avaliar
as razões do cidadão que solicita asilo e decidir se concede ou não o estatuto
de refugiado. Por outro lado, o Estado de origem ainda que tenha a
obrigatoriedade de respeitar o direito dos cidadãos saírem e entrar no país de
forma livre, deve colaborar com as autoridades de outros Estados para o
esclarecimento de situações pontuais. Caso apareça um cidadão que alegue razões
de segurança e de perseguição para solicitar asilo, a embaixada e o consulado
devem solicitar melhores informações à sua capital.
Portanto, as embaixadas e os consulados têm
que estar cada vez melhor apetrechados com técnicos devidamente formados para
não só prestar assistência aos cidadãos nacionais, mas também à contraparte do
país receptor.
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