OS POLITICOS AFRICANOS DETIDOS EM HAIA
Por: Belarmino Van-Dúnem
O Estatuto de Roma que funda o Tribunal Penal Internacional (TPI) foi adoptado aos17 de Julho de 1998 e entrou em vigor a 1 de Julho de 2002 conforme estabelece o artigo 126º. O estabelecimento desse Tribunal internacional foi visto como um avanço do direito internacional, uma vez que os crimes considerados graves deixaram de pertencer unicamente à jurisdição nacional.
Mas o TPI trouxe uma grande inovação no ordenamento jurídico internacional porque até a data o direito internacional tinha um cariz infraconstitucional. Nesse sentido, o ordenamento jurídico internacional só era aplicável caso tivesse respaldo no direito interno ou nacional do Estado parte do tratado internacional.
O artigo 1º do TPI estabelece que “É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto”.
A hermenêutica do artigo 1º faz sobressair dois factos importantes:
a) Os crimes que antes eram chamados de Estado, passam a ser de responsabilidade individual também, conforme o artigo 25º. O que significa que a maior parte dos arguidos serão autores morais ou pelo menos aquelas pessoas tidas como mandantes dos actos considerados como crimes.
b) Ao contrário da prática até aqui implementada por esse tribunal, os estatutos do TPI constituem um complemento às jurisdições penais nacionais. Sendo assim, para que um cidadão fosse extraditado por solicitação do TPI para um Estado que se predispôs a ser anfitrião do processo, era necessário certificar-se de que o Estado em causa não tem ou não está em condições de fazer justiça, porque segundo o artigo 103º cabe aos Estados parte executarem as penas aplicadas pelo Tribunal.
“A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Os crimes contra a Humanidade; c) Os crimes de guerra e; d) O crime de agressão” (artigo 5º). Sendo crimes que afectam a humanidade ninguém, no seu perfeito juízo, estaria contra o estabelecimento de tal instituição, mas o problema está na forma como o Tribunal tem sido instrumentalizado, servindo de meio de pressão para os Estados em Desenvolvimento, sobretudo da Europa do Leste e no continente africano.
O artigo 27º (Irrelevância da qualidade oficial) estabelece o seguinte: “1 - O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per si motivo de redução da pena”. Mas como temos visto, o TPI não está a cumprir com os seus estatutos, pelo contrário tem primado pelo velho ditado que diz que “as leis são como as teias de aranha. Só prendem mocas e mosquitos, as baratas rompem”. Apesar de vários factos que se enquadram no âmbito do artigo 5º, quer por personalidades directamente envolvidas, ou por prisioneiros sob tutela de Estados e/ou suas forças armadas, o TPI fecha os olhos e vai procurando os mais fracos.
Neste momento os hospedes do Centro Penitenciário de Scheveningen, em Haia, são na sua maioria africanos, para alem do ex-presidente da Cote d’Ivorie, Laurent Gbagbo, estão detidos o também ex-chefe de Estado da Libéria, Charles Taylor, o ex-vice-presidente da República Democrática do Congo, Jean-Pierre Bemba e mais três compatriotas da RDC, nomeadamente Thomas Lubanga, Matthieu Ngudjolo e Gervais Katanga. Estão a fazer companhia aos africanos os sérvios Ratko Mladic e Radovan Karadzic.
Deve-se realçar que já esteve no mesmo Centro Penitenciário o ex-presidente da antiga Jugoslávia, Slobodan Milosevic que acabou por falecer no dia 11 de Março de 2006 em condições pouco claras, já que o Juiz lhe havia negado um pedido para se deslocar à Rússia para consultas medicas. Mesmo depois da Rússia ter garantido que voltaria a entrega-lo ao TPI. Até a data ninguém foi responsabilizado pelo sucedido.
Mas segundo as informações públicas, as condições no Centro Penitenciário de Haia são VIP, a medida dos hóspedes. Os prisioneiros têm celas individuais; campo para pratica de desporto, nomeadamente ténis; computador pessoal; sala de estudos; refeitório; podem ter cavaco uns com os outros e material bibliográfico para consulta, assim como um televisor para acompanhar as noticias. Só falta saber se os detidos têm direito a TV por satélite para acompanhar as notícias dos respectivos Estados.
O grande problema do TPI é que as acções estão a servir de ameaça para os líderes políticos em África, sobretudo. Por exemplo, no Iraque, Afeganistão, Líbia, Paquistão, Somália etc… aconteceram vários crimes contra a humanidade e não se conhece nenhum mandato específico para esses casos.
Até a data subscreveram o Tratado de Roma os seguintes Estados Africanos: Burkina-Faso, 30 Novembro 1998; Senegal, 02 de Fevereiro de 1999; Gana, 20 de Dezembro de 1999; Mali, 16 Agosto de 2000; Lesoto, 06 Setembro de 2000; Botswana, 08 de Setembro de 2000; Serra Leoa, 15 de Setembro de 2000; Gabão, 20 de Setembro de 2000; África do Sul, 27 de Novembro de 2000; Nigéria, 27 de Setembro, 2001; Central Africano República, 3 de Outubro de 2001; Benim, 22 de Janeiro de 2002; Maurício, 5 mar 2002; República Democrática do Congo, Abril 11, 2002; Níger, 11 de Abril de 2002; Uganda, 14 de Junho de 2002; Namíbia, 20 de Junho de 2002; Gâmbia, 28 Junho 2002; República Unida da Tanzânia, 20 de Agosto de 2002; Malawi, 19 de Setembro de 2002; Djibuti, 5 de Novembro de 2002; Zâmbia, 13 de Novembro de 2002 Guiné, 14 de Julho de 2003; Congo, 3 de Maio de 2004; Burundi, 21 de Setembro de 2004; Libéria, 22 de Setembro de 2004; Quénia, 15 mar 2005; Comores, 18 de Agosto de 2006; Chade, 1 de Janeiro de 2007; Madagáscar, 14 Março, 2008; Seychelles, 10 de Agosto de 2010; Tunísia, 22 de Junho de 2011 e; Cabo Verde, 11 Outubro 2011.
O Estatuto de Roma que funda o Tribunal Penal Internacional (TPI) foi adoptado aos17 de Julho de 1998 e entrou em vigor a 1 de Julho de 2002 conforme estabelece o artigo 126º. O estabelecimento desse Tribunal internacional foi visto como um avanço do direito internacional, uma vez que os crimes considerados graves deixaram de pertencer unicamente à jurisdição nacional.
Mas o TPI trouxe uma grande inovação no ordenamento jurídico internacional porque até a data o direito internacional tinha um cariz infraconstitucional. Nesse sentido, o ordenamento jurídico internacional só era aplicável caso tivesse respaldo no direito interno ou nacional do Estado parte do tratado internacional.
O artigo 1º do TPI estabelece que “É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto”.
A hermenêutica do artigo 1º faz sobressair dois factos importantes:
a) Os crimes que antes eram chamados de Estado, passam a ser de responsabilidade individual também, conforme o artigo 25º. O que significa que a maior parte dos arguidos serão autores morais ou pelo menos aquelas pessoas tidas como mandantes dos actos considerados como crimes.
b) Ao contrário da prática até aqui implementada por esse tribunal, os estatutos do TPI constituem um complemento às jurisdições penais nacionais. Sendo assim, para que um cidadão fosse extraditado por solicitação do TPI para um Estado que se predispôs a ser anfitrião do processo, era necessário certificar-se de que o Estado em causa não tem ou não está em condições de fazer justiça, porque segundo o artigo 103º cabe aos Estados parte executarem as penas aplicadas pelo Tribunal.
“A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Os crimes contra a Humanidade; c) Os crimes de guerra e; d) O crime de agressão” (artigo 5º). Sendo crimes que afectam a humanidade ninguém, no seu perfeito juízo, estaria contra o estabelecimento de tal instituição, mas o problema está na forma como o Tribunal tem sido instrumentalizado, servindo de meio de pressão para os Estados em Desenvolvimento, sobretudo da Europa do Leste e no continente africano.
O artigo 27º (Irrelevância da qualidade oficial) estabelece o seguinte: “1 - O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per si motivo de redução da pena”. Mas como temos visto, o TPI não está a cumprir com os seus estatutos, pelo contrário tem primado pelo velho ditado que diz que “as leis são como as teias de aranha. Só prendem mocas e mosquitos, as baratas rompem”. Apesar de vários factos que se enquadram no âmbito do artigo 5º, quer por personalidades directamente envolvidas, ou por prisioneiros sob tutela de Estados e/ou suas forças armadas, o TPI fecha os olhos e vai procurando os mais fracos.
Neste momento os hospedes do Centro Penitenciário de Scheveningen, em Haia, são na sua maioria africanos, para alem do ex-presidente da Cote d’Ivorie, Laurent Gbagbo, estão detidos o também ex-chefe de Estado da Libéria, Charles Taylor, o ex-vice-presidente da República Democrática do Congo, Jean-Pierre Bemba e mais três compatriotas da RDC, nomeadamente Thomas Lubanga, Matthieu Ngudjolo e Gervais Katanga. Estão a fazer companhia aos africanos os sérvios Ratko Mladic e Radovan Karadzic.
Deve-se realçar que já esteve no mesmo Centro Penitenciário o ex-presidente da antiga Jugoslávia, Slobodan Milosevic que acabou por falecer no dia 11 de Março de 2006 em condições pouco claras, já que o Juiz lhe havia negado um pedido para se deslocar à Rússia para consultas medicas. Mesmo depois da Rússia ter garantido que voltaria a entrega-lo ao TPI. Até a data ninguém foi responsabilizado pelo sucedido.
Mas segundo as informações públicas, as condições no Centro Penitenciário de Haia são VIP, a medida dos hóspedes. Os prisioneiros têm celas individuais; campo para pratica de desporto, nomeadamente ténis; computador pessoal; sala de estudos; refeitório; podem ter cavaco uns com os outros e material bibliográfico para consulta, assim como um televisor para acompanhar as noticias. Só falta saber se os detidos têm direito a TV por satélite para acompanhar as notícias dos respectivos Estados.
O grande problema do TPI é que as acções estão a servir de ameaça para os líderes políticos em África, sobretudo. Por exemplo, no Iraque, Afeganistão, Líbia, Paquistão, Somália etc… aconteceram vários crimes contra a humanidade e não se conhece nenhum mandato específico para esses casos.
Até a data subscreveram o Tratado de Roma os seguintes Estados Africanos: Burkina-Faso, 30 Novembro 1998; Senegal, 02 de Fevereiro de 1999; Gana, 20 de Dezembro de 1999; Mali, 16 Agosto de 2000; Lesoto, 06 Setembro de 2000; Botswana, 08 de Setembro de 2000; Serra Leoa, 15 de Setembro de 2000; Gabão, 20 de Setembro de 2000; África do Sul, 27 de Novembro de 2000; Nigéria, 27 de Setembro, 2001; Central Africano República, 3 de Outubro de 2001; Benim, 22 de Janeiro de 2002; Maurício, 5 mar 2002; República Democrática do Congo, Abril 11, 2002; Níger, 11 de Abril de 2002; Uganda, 14 de Junho de 2002; Namíbia, 20 de Junho de 2002; Gâmbia, 28 Junho 2002; República Unida da Tanzânia, 20 de Agosto de 2002; Malawi, 19 de Setembro de 2002; Djibuti, 5 de Novembro de 2002; Zâmbia, 13 de Novembro de 2002 Guiné, 14 de Julho de 2003; Congo, 3 de Maio de 2004; Burundi, 21 de Setembro de 2004; Libéria, 22 de Setembro de 2004; Quénia, 15 mar 2005; Comores, 18 de Agosto de 2006; Chade, 1 de Janeiro de 2007; Madagáscar, 14 Março, 2008; Seychelles, 10 de Agosto de 2010; Tunísia, 22 de Junho de 2011 e; Cabo Verde, 11 Outubro 2011.