QUEM DETERMINA A POLITCA EXTERNA DE ANGOLA?
Por: Belarmino Van-Dúnem
O Estado, enquanto sujeito básico do direito internacional, deve possuir leis que permitam a sua inserção no sistema internacional. A existência das normas jurídicas nacionais que se adequam às internacionais, implicam a elaboração de uma política externa nacional. Mas esta, por sua vez, deve ter um centro de comando, uma instituição soberana que legitime todos actos emanados dentro e fora das fronteiras nacionais em nome do fortalecimento do Estado.
A política externa é inevitável, nenhum estado tem no seu território todos os recursos necessários para a sua sobrevivência e muito menos consegue fazer a produção de bens e serviços para satisfazer as necessidades dos seus cidadãos que são cada vez mais exigentes. No mundo hodierno nenhuma pessoa se contenta com os famosos “três por dia” (pequeno almoço, almoço e jantar), o bem-estar passa também pela alimentação do intelecto, intercâmbio cultural, desporto e pelo acesso às novas tecnologias.
A Constituição em vigor em Angola, promulgada no passado dia 5 de Fevereiro de 2010, é taxativa no que tange à esse aspecto. O artigo 119º (Competência como Chefe de Estado), alínea c) “Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição”. Pressupõem-se que cabe ao presidente da República garantir a constitucionalidade de qualquer acto jurídico internacional ao qual Angola queira ou esteja vinculada. Neste sentido deve se fazer uma ressalva ao papel fundamental de fiscalização e acompanhamento do Tribunal Constitucional enquanto última instituição a pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou não de qualquer acto jurídico exarado no território nacional.
Mas é o Poder Legislativo que tem a competência estrita de aprovar a politica externa de Angola compreendida como todas as acções elaboradas e implementadas pelo Estado e/ou em seu nome com efeitos que vão para alem das fronteiras nacionais. Esta constatação pode ser confirmada através do artigo 161.º (Competência Política e Legislativa), segundo o qual:
k) Aprovar para ratificação e adesão os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como os
tratados de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de
fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa e respeitantes a assuntos militares;
l) Aprovar a desvinculação de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais;
Há uma complementaridade entre o Presidente da República e o Poder Legislativo porque todos os actos jurídicos aprovados pela Assembleia Nacional no fundo são proposto pelo Presidente da República que foi o cabeça de lista do partido vencedor nas legislativas e consequente com maior número de deputados. Deste modo, salvo um desentendimento, durante o mandato entre o Presidente da República e o Partido que o suportou nas eleições, todas as proposta saídas do Chefe do Governo passam na Assembleia nacional.
O facto do poder Legislativo ter a prorrogativa de aprovar para ratificação e a desvinculação de qualquer acto jurídico que vincule o país internacionalmente dá maior abrangência e segurança ao cidadão porque estamos perante um órgão com maior número de representantes da nação cuja natureza propícia à debates com profundidade, por outro lado, na Assembleia Nacional existe a possibilidade de se escutar outras sensibilidades politicas uma vez que a mesma é composta por Deputados provenientes de vários partidos e/ou coligações de partidos políticos que podem dar o seu contributo sobre o tratado, convenção ou acordo internacional que o Estado angolano queira aderir.
Este procedimento poderá prevenir improvisos e dará maior sustentabilidade à política externa de Angola. Sempre que o Presidente da República orientar qualquer tipo de deliberação cuja abrangência seja internacional, a Assembleia Nacional deverá pronunciar-se e o Tribunal Constitucional deve fiscalizar a constitucionalidade do acto em si.
A Constituição em Vigor no Estado angolano no seu artigo 121º (Competências do Presidente da República nas Relações Internacionais) define o Presidente da República como o definidor da politica externa nacional segundo o qual:
Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Definir e dirigir a execução da política externa do Estado;
b) Representar o Estado;
c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados,
convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários;
e) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.
Este artigo e as alíneas com as quais está composto clarificam que cabe ao Presidente da Republica determinar a Politica Externa de Angola. No que respeita à sua execução o Presidente é coadjuvado pelo Vice-Presidente; Ministros de Estado e; Ministros (art. 108º, ponto 2).
Sendo o Presidente da República responsável pela política externa de Angola e ao executivo a sua implementação, há necessidade da existência de um grupo de técnicos e académicos multidisciplinar para traçar o plano da política externa nacional.
A política externa deve ter um programa de curto, médio e longo prazo. As acções específicas devem ser do conhecimento do grupo que tem a responsabilidade de executar, mas as directrizes gerais teriam que ser do conhecimento público para que possa existir uma certa previsibilidade nas acções do Estado no campo internacional. Por outro lado, até a data a política externa de Angola ficou publicamente conhecida de forma sistematizada na Agenda Nacional de Consenso e nas análises que se possa fazer dos discursos do Presidente da República e respectivos Ministros ou nas acções do governo.
Mas existe a necessidade de se saber quais os Estados com os quais Angola pretende manter relações privilegiadas e quais os pressupostos na manutenção de cada uma dessas relações. Porque para alguns o pressuposto será meramente politico, outros económico, mas noutros casos será a influência cultural ou ainda a proximidade histórica e/ou sociológica.
Quais os montantes financeiros destinados para cada uma dessas acções e os actores responsáveis pela sua implementação e monitorização, cabendo-lhes a responsabilidade de reportar ao decisor da politica externa nacional, o Presidente da República.
No seguimento das acções de Angola na SADC, CEEAC, Comissão do Golfo da Guiné, nos PALOP, na CPLP, na União Africana, nas Nações Unidas e outras organizações similares, com a nova constituição, o governo terá que elaborar um plano abrangente e estruturado para que todos possam contribuir no que lhes competir para o fortalecimento do posicionamento de Angola na arena internacional. Por agora, a resposta mais clara que a constituição oferecer é que quem determina a politica externa de Angola é o Presidente da República.
Por: Belarmino Van-Dúnem
O Estado, enquanto sujeito básico do direito internacional, deve possuir leis que permitam a sua inserção no sistema internacional. A existência das normas jurídicas nacionais que se adequam às internacionais, implicam a elaboração de uma política externa nacional. Mas esta, por sua vez, deve ter um centro de comando, uma instituição soberana que legitime todos actos emanados dentro e fora das fronteiras nacionais em nome do fortalecimento do Estado.
A política externa é inevitável, nenhum estado tem no seu território todos os recursos necessários para a sua sobrevivência e muito menos consegue fazer a produção de bens e serviços para satisfazer as necessidades dos seus cidadãos que são cada vez mais exigentes. No mundo hodierno nenhuma pessoa se contenta com os famosos “três por dia” (pequeno almoço, almoço e jantar), o bem-estar passa também pela alimentação do intelecto, intercâmbio cultural, desporto e pelo acesso às novas tecnologias.
A Constituição em vigor em Angola, promulgada no passado dia 5 de Fevereiro de 2010, é taxativa no que tange à esse aspecto. O artigo 119º (Competência como Chefe de Estado), alínea c) “Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição”. Pressupõem-se que cabe ao presidente da República garantir a constitucionalidade de qualquer acto jurídico internacional ao qual Angola queira ou esteja vinculada. Neste sentido deve se fazer uma ressalva ao papel fundamental de fiscalização e acompanhamento do Tribunal Constitucional enquanto última instituição a pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou não de qualquer acto jurídico exarado no território nacional.
Mas é o Poder Legislativo que tem a competência estrita de aprovar a politica externa de Angola compreendida como todas as acções elaboradas e implementadas pelo Estado e/ou em seu nome com efeitos que vão para alem das fronteiras nacionais. Esta constatação pode ser confirmada através do artigo 161.º (Competência Política e Legislativa), segundo o qual:
k) Aprovar para ratificação e adesão os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como os
tratados de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de
fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa e respeitantes a assuntos militares;
l) Aprovar a desvinculação de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais;
Há uma complementaridade entre o Presidente da República e o Poder Legislativo porque todos os actos jurídicos aprovados pela Assembleia Nacional no fundo são proposto pelo Presidente da República que foi o cabeça de lista do partido vencedor nas legislativas e consequente com maior número de deputados. Deste modo, salvo um desentendimento, durante o mandato entre o Presidente da República e o Partido que o suportou nas eleições, todas as proposta saídas do Chefe do Governo passam na Assembleia nacional.
O facto do poder Legislativo ter a prorrogativa de aprovar para ratificação e a desvinculação de qualquer acto jurídico que vincule o país internacionalmente dá maior abrangência e segurança ao cidadão porque estamos perante um órgão com maior número de representantes da nação cuja natureza propícia à debates com profundidade, por outro lado, na Assembleia Nacional existe a possibilidade de se escutar outras sensibilidades politicas uma vez que a mesma é composta por Deputados provenientes de vários partidos e/ou coligações de partidos políticos que podem dar o seu contributo sobre o tratado, convenção ou acordo internacional que o Estado angolano queira aderir.
Este procedimento poderá prevenir improvisos e dará maior sustentabilidade à política externa de Angola. Sempre que o Presidente da República orientar qualquer tipo de deliberação cuja abrangência seja internacional, a Assembleia Nacional deverá pronunciar-se e o Tribunal Constitucional deve fiscalizar a constitucionalidade do acto em si.
A Constituição em Vigor no Estado angolano no seu artigo 121º (Competências do Presidente da República nas Relações Internacionais) define o Presidente da República como o definidor da politica externa nacional segundo o qual:
Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Definir e dirigir a execução da política externa do Estado;
b) Representar o Estado;
c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados,
convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários;
e) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.
Este artigo e as alíneas com as quais está composto clarificam que cabe ao Presidente da Republica determinar a Politica Externa de Angola. No que respeita à sua execução o Presidente é coadjuvado pelo Vice-Presidente; Ministros de Estado e; Ministros (art. 108º, ponto 2).
Sendo o Presidente da República responsável pela política externa de Angola e ao executivo a sua implementação, há necessidade da existência de um grupo de técnicos e académicos multidisciplinar para traçar o plano da política externa nacional.
A política externa deve ter um programa de curto, médio e longo prazo. As acções específicas devem ser do conhecimento do grupo que tem a responsabilidade de executar, mas as directrizes gerais teriam que ser do conhecimento público para que possa existir uma certa previsibilidade nas acções do Estado no campo internacional. Por outro lado, até a data a política externa de Angola ficou publicamente conhecida de forma sistematizada na Agenda Nacional de Consenso e nas análises que se possa fazer dos discursos do Presidente da República e respectivos Ministros ou nas acções do governo.
Mas existe a necessidade de se saber quais os Estados com os quais Angola pretende manter relações privilegiadas e quais os pressupostos na manutenção de cada uma dessas relações. Porque para alguns o pressuposto será meramente politico, outros económico, mas noutros casos será a influência cultural ou ainda a proximidade histórica e/ou sociológica.
Quais os montantes financeiros destinados para cada uma dessas acções e os actores responsáveis pela sua implementação e monitorização, cabendo-lhes a responsabilidade de reportar ao decisor da politica externa nacional, o Presidente da República.
No seguimento das acções de Angola na SADC, CEEAC, Comissão do Golfo da Guiné, nos PALOP, na CPLP, na União Africana, nas Nações Unidas e outras organizações similares, com a nova constituição, o governo terá que elaborar um plano abrangente e estruturado para que todos possam contribuir no que lhes competir para o fortalecimento do posicionamento de Angola na arena internacional. Por agora, a resposta mais clara que a constituição oferecer é que quem determina a politica externa de Angola é o Presidente da República.