quarta-feira, 13 de maio de 2009

A Reciprocidade no Caso TAAG

Belarmino Van-Dúnem*

O ordenamento jurídico das Relações Internacionais existe, mas raras são as vezes em que o cidadão comum tem a necessidade de se esclarecer sobre alguns conceitos como, por exemplo a reciprocidade, neste caso da TAAG estar proibida de efectuar voos para o espaço da União Europeia e a possibilidade da Empresa Aérea Nacional (TAAG) proibir, também as aeronaves comerciais da UE de voar no espaço aéreo nacional, atendendo o direito de reciprocidade.
No primeiro caso estamos perante uma coerção económica, portanto, um instrumento violento da política externa do Estado, no caso concreto de uma organização de cariz continental, União Europeia. No segundo caso, se Angola utilizar o princípio da reciprocidade, ou seja, dar o mesmo tratamento, proibir as empresas aéreas da UE de sobrevoar o espaço aéreo angolano, estaremos perante uma guerra económica.
Até ao momento ainda não existem informações suficientes, tanto da UE como da TAAG para se avaliar a justiça de tais medidas que constituem o último recurso do relacionamento entre dois ou mais sujeitos do direito internacional. Segundo a UE a TAAG foi proibida de voar no espaço europeu por razões de segurança, mas as informações oficiais têm argumentos contrários e, para um cidadão comum, fica difícil compreender como é que uma frota de aviões novos pode perigar a segurança no espaço da UE a ponto de se partir para uma medida tão extrema e com consequências económicas e de imagem bastantes negativas.
Apesar da UE ter comunicado que a actual situação é fruto de um processo, cabe a cada um de nós reflectir e até conjecturar sobre as razões mais plausíveis para a atitude da UE e as possíveis saídas para Angola sem agravar ainda mais a situação.
Fazendo recurso a nossa memória, lembramo-nos que a TAAG fez a compra dos aviões na empresa da concorrência e não voa para aquele espaço aéreo. Este facto pode provocar retaliação como forma de pressionar ou obrigar a empresa a ter uma mudança de comportamentos no futuro porque o mercado dos transportes aéreos tem atravessado momentos menos bons nos últimos anos. Mas também pode ser verdade que o não cumprimento de algumas normas de segurança poderia trazer consequências mais avultadas do que as consequências actuais.
Perante a situação actual, consumação da sanção por parte da EU, qual deve ser o procedimento mais coerente? Primeiro deve-se recorrer as vias pacíficas para a resolução do diferendo, ou seja, a TAAG deverá contactar a Comissão Técnica da UE e informar-se dos procedimentos para legalizar a sua entrada naquele espaço o mais rápido possível. Se a sanção foi aplicada com base em princípios técnicos, tal como reza o comunicado da UE, a situação será ultrapassada com facilidade.
Se Angola primar pelo princípio da reciprocidade teremos um novo cenário e as consequências serão mais profundas para ambas as partes.
Um dos princípios mais sagrados para a tomada de uma decisão deste cariz na Relações Internacionais e a avaliação das vantagens e desvantagens da medida e, sobretudo, a consciência da nossa real capacidade para efectivar tal medida.
As consequências para UE não serão tão graves como para Angola, talvez a TAP pague a maior factura. Por outro lado, a UE poderá agravar as sanções tal como já prometeu.
Face a situação, Angola não deverá baixar os braços. Se os diagnósticos provarem que as sanções foram aplicadas de má-fé, com o objectivo de arruinar a empresa aérea nacional, então as sanções deverão ser vinculativas a outras aéreas de interesse da UE. Neste momento ocorre-me duas aéreas: As pescas e os petróleos.
Não se trata de megalomania, mas a política externa do Estado visa defender os interesses nacionais. Qualquer recurso ou instrumento que permita atingir os objectivos do Estado, desde que se enquadrem nos padrões do direito internacional podem ser utilizados.
Mas é necessário não penalizarmo-nos duplamente.


* Analista de Política Internacional

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