sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

COTE D`IVOIRE: O LEGADO DE HOUPHOUET-BOIGNY

COTE D`IVOIRE: O LEGADO DE HOUPHOUET-BOIGNY
Por: Belarmino Van-Dúnem

A Cote D´Ivoire situa-se na região do Golfo da Guiné, com cerca de 322.463 Km2, ao norte faz fronteira com Mali e Burkina-Faso, ao Sul é banhada pelo Oceano Atlântico, a Leste com o Gana e a Oeste com a Guine e a Libéria. Está dividida em duas grandes regiões naturais: o Sul mais chuvoso e coberto por uma densa selva tropical, possui grandes plantações de produto de exportação (café, cacau e banana), nesta região encontram-se instaladas várias empresas estrangeiras; o Norte, planalto granítico, é coberto de savanas, onde pequenos proprietários cultivam sorgo, milho e amendoim. São essas potencialidades agrícolas que fizeram da Cote D´Ivoire um país de imigração desde a chegada dos europeus.
As divisões étnicas e suas complexidades constituem o cerne da crise que assola o país. Porque o aproveitamento politico das clivagens étnicas/sociológicas é uma constante, mas o principal mentor da situação actual é, sem sobra de dúvidas, aquele que também é considerado pai da Nação Ivoiriense, Félix Houphouet-Boigny. A população está inserida em quatros grupos principais subdivididos em outros grupos menores, autentico cocktail étnico/linguístico propenso à manipulações:
1- Na região de Sudoeste, existe o grande grupo Akan, cujas populações constituintes são provenientes do este, do actual Gana, considerados primos dos Ashanti e dos Fanti, vindos em muitas migrações entre 1690 e 1740; os Baule que procedem do oeste pelos Abron e os Anyi; outros pequenos grupos denominados lacunares ou Akan meridionais e também Abidjan, são de origens diversas, provenientes na maioria do leste; os Akan de origem ou assimilados, cujas designações iniciam todas por A: Adioukrou e Abidji( só estes vieram do oeste), Attié, Abbey, Avikam, Alladian, Ébrié, Abouré, Éhotilé e Nzima ou Appoloniens e ainda mais três ou quatro.
2- No sudoeste as populações são oriundas da Libéria e da Guiné, o grupo Krou, que é composto pelos Krou própriamente ditos, os Bakwé, os Godié, os Gueré e os Wobé ( que constituem o conjunto dos Wé), os Beté e os seus primos Dida, todos particularmente habitantes das florestas ( com excepção dos Krou da costa ).
3- No Noroeste do país bem como no centro, instalaram-se os Mandinga/Malinké própriamente ditos e os Mandé meridionais: Dan ou Yakouba, Toura, Gagou ou Gban e Gouro ou Kouéni.
4- Em torno dos enclaves malinké estão fixadas as etnias do grupo Voltaique; os Sénoufo (agricultores sólidos e pacíficos); a nordeste, os Koulango ou Dangoba, vindos do leste e os Lobi, grupo arcaico marginalizado há bastante tempo (Philippe David 1986:16-35).
As sucessivas crises políticas que a Cote D´Ivoire tem conhecido ao longo da sua história, sobretudo depois da independência, são um exemplo claro dos problemas étnicos e da imigração descontrolada que atravessa quase todo continente africano. Vejamos a descrição histórica da crise política/militar que o país atravessa.
A rebelião que se passou na Costa do Marfim a 19 de Setembro de 2002 é corolário das diversas crises étnicas/políticas que tem afectado a sociedade ivoirense. Segundo diversos autores desde a independência, o Estado ivoiriense nunca foi verdadeiramente nacional e democrático. Os sucessivos governos que se foram tiveram sempre na sua base critérios étnicos, facto que tem levado a exclusão e, consequentemente o descontentamento de vários grupos, que vêem o governo como propriedade de um grupo étnico. A exigência da identidade Ivoirense para participar nas disputas eleitorais é um dos factores de discriminação que tem contribuído para o domínio das etnias provenientes do sul em detrimento do norte. Mas as disputas entre os vários grupos étnicos e, em alguns casos, no seio da mesma etnia também são factores que não devem ser descorados na análise das crises sucessivas que têm assolado a Cote D´Ivoire.
Ao longo da presidência de Félix Houphuet-Boigny, 1960 a 1993, todos os ministros da defesa eram escolhidos no seio da sua etnia, inclusive na família directa (seu sobrinho Konan Bonny, por exemplo), tudo com o objectivo de assegurar o poder e a longevidade da influência do seu grupo e os sucessivos governos que se foram formando eram constituídos, na sua maioria, por pessoas provenientes da etnia dos betés, favorecida pelo poder central. A situação se tornou mais grave porque se desenvolveram um conjunto de preconceitos pejorativos com o objectivo de descriminar os demais grupos étnicos do país.
Os betés “seriam os selvagens, pessoas violentas e sem organização política, por esta razão indignos do poder do Estado; As etnias oriunda do Norte seriam uma espécie de estrangeiros, os seus ancestrais provem do Mali, Burkina-Faso e da Guiné Konakri, estes estariam destinados a servir de mão-de-obra na plantações ou como empregados domésticos nas casas das famílias provenientes do sul”( Tiemoko Coulibaly 2000:16). Por outro lado, aos estrangeiros e aos seus descendentes era negada a nacionalidade da Costamarfinense independentemente do tempo de residência no país, por esta razão estavam excluídos de gozar a cidadania Ivoirense.
Em 1970 surgiu umas das primeiras crises mais significativas, a “crise do Guebie” que opôs a etnia dos baolés contra os betés que contestavam o domínio político dos primeiros. Kragbe Gnagbe, originário dos Guebie e líder da revolta, exigiu a formação de um partido da oposição, como de resto rezava o artigo 7º da constituição nacional. Por este motivo foi acusado por Hophouet -Boigny, então presidente, de pretender uma sucessão, orientando uma repressão violenta na região dos betés (Tiemoko Coulibaly 2002:16). Através de sucessivas repressões, os Akans acabaram por consolidar o seu poder na Cote D´Ivoire, originando a ideologia da “akanidade”, segundo a qual os akans estariam pré-destinados a governar o país em detrimento dos outros grupos étnicos/linguísticos existentes.
Em 1991 no interior da etnia Akan (detentora do poder) se opuseram os dois sob grupos que compõem essa etnia, os Agni e os Baoulé, o presidente Houet-Boiny provem precisamente deste último grupo. Os Agni acusavam os Baoulés de praticarem o tribalismo e por esta razão revoltaram-se, ensaiando uma sucessão para se juntarem ao Gana, berço dos Akans. Mas a tentativa foi violentamente reprimida pelo poder central. Segundo Philip Camará (2002:8-13), o Presidente Hophoeuet-Boigny favoreceu abertamente a sua etnia, mobilizando recursos do Estado para dotar a sua aldeia natal (Yamousoukro) de todas as infra-estruturas para ser a capital política do país, com especial destaque para Basílica da Nossa Senhora da Paz, uma réplica da Basílica de S. Pedro em Roma. A submissão das populações do norte às do sul, pode ser explicada pelos acordos que o então presidente, Hophuet-Boigny, fez com os chefes das tribos do sul, dada ao peso e a influência que esses chefes têm, os seus súbditos aceitavam passivamente as suas directrizes. O Sucessor de Hophuet-Boigny, Kanan Bedie que pertence a mesma etnia e há que diga que é filho biológico do antigo presidente, também seguiu a politica do seu antecessor, apoiava-se na etnia Akan para formar o Governo.
Em 1999, o General Robert Guei liderou um golpe de Estado e efectuou uma mobilização militar com vista a ter o exército a seu favor, para esse fim afastou os generais cuja origem era do norte (general Abdoulaye Coulibaly e Palenfo acusados de orquestrarem um Golpe de Estado em 2000), por outro lado, os militares provenientes do norte começaram a sentir-se ameaçados, acabando por refugiar-se no Gana, onde receberam apoio do Presidente Blaise Campaoré do Burkina-Faso. Entre esses refugiados encontrava-se Coulibaly um dos líderes da rebelião de 2002. Em 2000 o actual Presidente, Gbagbo venceu as eleições, dois anos depois na tentativa de um Golpe de Estado Guei foi morte nos arredores de Abidjan, o mesmo aconteceu com a sua esposa.
Gbagbo, depois de ter sucedido Guei, tem feito reformas para que algum equilíbrio e ter o exército a seu favor. Mas também tem escolhido homens da sua etnia para os postos centrais (na defesa Lida Kouassi, segurança Boga Doudou e no posto de chefe Estado o general Mathias Doue, este favoreceu a formação de milícias betés fieis ao Presidente), em conjunto têm feito tudo para livrarem-se das tropas recrutadas por Robert Guei, levando a cabo uma desmobilizando das tropas, alegando “falta de verba e necessidade de modernização das forças armadas”, paradoxalmente houve desde 2000 o recrutamento de jovens provenientes da sua etnia o que tem provocado descontentamento por parte do grupo dos akans.
Desde a tentativa de Golpe de Estado em 2002, o processo democrático ficou esbarrado. Entre interferência estrangeira, do continente africano e da França, a questão da nacionalidade e da cidadania estão no centro da crise. No processo de registo eleitoral até se fez recurso à analises de ADN que levou à exclusão de um quarto da população, num universo de 20 milhões de habitantes, mas, mesmo assim, os problemas vão surgindo.
O Presidente Gbagbo tem um projecto de refundação da sociedade ivoiriense que conquistou uma boa parte da juventude que vê o futuro malparado devido à existência de muitos imigrantes, alguns exibindo BI nacional. A última cartada do Presidente foi a de acusar a Comissão Eleitoral Independente (CEI) de ter introduzido ilegalmente 5000 a 4000 eleitores do Norte nas listas eleitorais. Como consequência, destituiu a CEI e o Governo liderado por Guillaume Soro, líder das Forças Novas que controlavam o Norte do país até os acordos de Ouagadougou em 2007, no entanto foi reconduzido no cargo de Primeiro-Ministro.
Gbagbo deu 48 horas à Soro para apresentar o novo Governo, sob pena deste ser destituído do seu cargo. O prazo não foi cumprido, até o dia 17 de Fevereiro do corrente ano, não havia Governo, apesar das consultas feitas por Soro ao seu quartel-general no Norte e na capital do país. Há quem diga que o Presidente Laurent Gbagbo já tem na cartola um novo Primeiro-Ministro, Alcide Djedjé, actual representante da Cote D´Ivoire na ONU e conselheiro diplomático do Presidente Gbagbo. Caso isso aconteça veremos se os anos de governação de Soro enfraqueceram a sua influência militar e se o Norte irá aceitar tal decisão. Uma coisa é certa: A União da Oposição liderada pelo ex-Presidente da República Konan Bedie e pelo ex-Primeiro-Ministro Alassane Quattara já disse que não reconhecem Gbagbo como Presidente e a destituição do Governo é mais um Golpe de Estado no país. As eleições presidenciais para este ano de 2010 estão, mais uma vez, em causa.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

QUEM DETERMINA A POLITCA EXTERNA DE ANGOLA?

QUEM DETERMINA A POLITCA EXTERNA DE ANGOLA?
Por: Belarmino Van-Dúnem
O Estado, enquanto sujeito básico do direito internacional, deve possuir leis que permitam a sua inserção no sistema internacional. A existência das normas jurídicas nacionais que se adequam às internacionais, implicam a elaboração de uma política externa nacional. Mas esta, por sua vez, deve ter um centro de comando, uma instituição soberana que legitime todos actos emanados dentro e fora das fronteiras nacionais em nome do fortalecimento do Estado.
A política externa é inevitável, nenhum estado tem no seu território todos os recursos necessários para a sua sobrevivência e muito menos consegue fazer a produção de bens e serviços para satisfazer as necessidades dos seus cidadãos que são cada vez mais exigentes. No mundo hodierno nenhuma pessoa se contenta com os famosos “três por dia” (pequeno almoço, almoço e jantar), o bem-estar passa também pela alimentação do intelecto, intercâmbio cultural, desporto e pelo acesso às novas tecnologias.
A Constituição em vigor em Angola, promulgada no passado dia 5 de Fevereiro de 2010, é taxativa no que tange à esse aspecto. O artigo 119º (Competência como Chefe de Estado), alínea c) “Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição”. Pressupõem-se que cabe ao presidente da República garantir a constitucionalidade de qualquer acto jurídico internacional ao qual Angola queira ou esteja vinculada. Neste sentido deve se fazer uma ressalva ao papel fundamental de fiscalização e acompanhamento do Tribunal Constitucional enquanto última instituição a pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou não de qualquer acto jurídico exarado no território nacional.
Mas é o Poder Legislativo que tem a competência estrita de aprovar a politica externa de Angola compreendida como todas as acções elaboradas e implementadas pelo Estado e/ou em seu nome com efeitos que vão para alem das fronteiras nacionais. Esta constatação pode ser confirmada através do artigo 161.º (Competência Política e Legislativa), segundo o qual:
k) Aprovar para ratificação e adesão os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como os
tratados de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de
fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa e respeitantes a assuntos militares;
l) Aprovar a desvinculação de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais;

Há uma complementaridade entre o Presidente da República e o Poder Legislativo porque todos os actos jurídicos aprovados pela Assembleia Nacional no fundo são proposto pelo Presidente da República que foi o cabeça de lista do partido vencedor nas legislativas e consequente com maior número de deputados. Deste modo, salvo um desentendimento, durante o mandato entre o Presidente da República e o Partido que o suportou nas eleições, todas as proposta saídas do Chefe do Governo passam na Assembleia nacional.
O facto do poder Legislativo ter a prorrogativa de aprovar para ratificação e a desvinculação de qualquer acto jurídico que vincule o país internacionalmente dá maior abrangência e segurança ao cidadão porque estamos perante um órgão com maior número de representantes da nação cuja natureza propícia à debates com profundidade, por outro lado, na Assembleia Nacional existe a possibilidade de se escutar outras sensibilidades politicas uma vez que a mesma é composta por Deputados provenientes de vários partidos e/ou coligações de partidos políticos que podem dar o seu contributo sobre o tratado, convenção ou acordo internacional que o Estado angolano queira aderir.
Este procedimento poderá prevenir improvisos e dará maior sustentabilidade à política externa de Angola. Sempre que o Presidente da República orientar qualquer tipo de deliberação cuja abrangência seja internacional, a Assembleia Nacional deverá pronunciar-se e o Tribunal Constitucional deve fiscalizar a constitucionalidade do acto em si.
A Constituição em Vigor no Estado angolano no seu artigo 121º (Competências do Presidente da República nas Relações Internacionais) define o Presidente da República como o definidor da politica externa nacional segundo o qual:
Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Definir e dirigir a execução da política externa do Estado;
b) Representar o Estado;
c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados,
convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários;
e) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.
Este artigo e as alíneas com as quais está composto clarificam que cabe ao Presidente da Republica determinar a Politica Externa de Angola. No que respeita à sua execução o Presidente é coadjuvado pelo Vice-Presidente; Ministros de Estado e; Ministros (art. 108º, ponto 2).
Sendo o Presidente da República responsável pela política externa de Angola e ao executivo a sua implementação, há necessidade da existência de um grupo de técnicos e académicos multidisciplinar para traçar o plano da política externa nacional.
A política externa deve ter um programa de curto, médio e longo prazo. As acções específicas devem ser do conhecimento do grupo que tem a responsabilidade de executar, mas as directrizes gerais teriam que ser do conhecimento público para que possa existir uma certa previsibilidade nas acções do Estado no campo internacional. Por outro lado, até a data a política externa de Angola ficou publicamente conhecida de forma sistematizada na Agenda Nacional de Consenso e nas análises que se possa fazer dos discursos do Presidente da República e respectivos Ministros ou nas acções do governo.
Mas existe a necessidade de se saber quais os Estados com os quais Angola pretende manter relações privilegiadas e quais os pressupostos na manutenção de cada uma dessas relações. Porque para alguns o pressuposto será meramente politico, outros económico, mas noutros casos será a influência cultural ou ainda a proximidade histórica e/ou sociológica.
Quais os montantes financeiros destinados para cada uma dessas acções e os actores responsáveis pela sua implementação e monitorização, cabendo-lhes a responsabilidade de reportar ao decisor da politica externa nacional, o Presidente da República.
No seguimento das acções de Angola na SADC, CEEAC, Comissão do Golfo da Guiné, nos PALOP, na CPLP, na União Africana, nas Nações Unidas e outras organizações similares, com a nova constituição, o governo terá que elaborar um plano abrangente e estruturado para que todos possam contribuir no que lhes competir para o fortalecimento do posicionamento de Angola na arena internacional. Por agora, a resposta mais clara que a constituição oferecer é que quem determina a politica externa de Angola é o Presidente da República.



terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

CHINESES QUEREM TRATAMENTO SEMELHANTE AO DOS NEGROS NA ÁFIRCA DO SUL

AFRICA DO SUL: CHINESES QUEREM TRATAMENTO SEMELHANTE AO DOS NEGROS

Por: Belarmino Van-Dúnem

O regime do Apartheid ainda faz sentir as suas mazelas na África do Sul. Até 1994 vários grupos, entre os quais os japoneses, tinham o estatuto de brancos honorários. Essa prorrogativa dava-lhes o direito de ter acesso às instituições públicas, ao ensino e aos locais considerados restritos para os brancos.

Os chineses nunca tiveram esse estatuto, embora não tenham sofrido a descriminação como os negros nativos, também não tinham direito de voto nem qualquer privilégio.

Depois do apartheid várias leis foram aprovadas com vista a fazer uma discriminação positiva aos negros para incrementar a equidade social no país. Entre essas leis podem ser destacadas as seguintes: acesso a função pública, comparticipação nas empresas estratégicas do país e acesso ao ensino em todos os níveis, mas o projecto mais famoso foi o “Black Economic Empowerment” cujo objectivo era criar uma linha de crédito para dar poder económico aos negros.

A Associação dos Chineses D’ Africa do Sul (CASA) manifestou a intenção de recorrer a Supremo Tribunal de Justiça, autoridade de justiça mais alta do país, para que todos os descendentes de chineses na África do Sul tenham o estatuto de negro, beneficiando deste modo de todas as vantagens sociais e económicas que os negros têm tido na era pois apartheid.

Segundo o sociólogo Yoon Park, os chineses foram excluídos de todos os programas de reinserção na sociedade sul-africana, os indianos e negros são os únicos beneficiários. O mesmo sociólogo afirmou que isso deve-se ao facto de muitos chineses serem confundidos com os japoneses, que tinham o estatuto de brancos honorários, mas a verdade é que os chineses nunca foram considerados como tal.

O pedido de discriminação positiva que os descendentes dos chineses fazem na África do Sul levanta a velha polémica da cidadania e da sua importância na consolidação da paz e da unidade nacional. A cidadania não pode ficar pelo Bilhete de Identidade, ela exige participação, direitos de integração e benefícios da providência do Estado.

Mas por outro lado, o facto demonstra que a cidadania é dinâmica, ou seja, os grupos que hoje não se interessam pelas questões politicas por falta de direitos podem constituir os principais actores políticos do futuro, contribuindo para o desenvolvimento nacional ou desestabilizando o país caso a cidadania lhes seja negada.

Essa realidade acontece na maior parte das vezes com os descendentes dos grupos de imigrantes. Principalmente quando o seu poder económico sobrepõem-se ao dos nativos. Como exemplo desses fenómenos sociais podem ser apontados a Serra Leoa com os descendentes dos imigrantes provenientes dos EUA, entre os quais figura Charles Taylor e a Costa do Marfim cujo norte é controlado por grupos rebeldes na sua maioria constituídos por descendentes de imigrantes provenientes do Burkina-Faso, Ghana, Guine Conakry, Libéria e Mali.

A Costa do Marfim encontra-se num impasse, não se sabe quem é costamarfinense, portanto quem deve votar. No Caso sul-africano resta saber se o Supremo Tribunal de Justiça vai dar razão aos descendentes dos chineses e permitir que está camada social sul-africana participe mais activamente no desenvolvimento do país. Parece um paradoxo, mas enquanto na Europa se discute quem deve ser incluído na cidadania europeia, na maioria dos Estados africanos a grande discussão é quem deve ser excluído da cidadania.

Esse caso não é notável em Angola, a cidadania tem sido abrangente. Até a data oficialmente nenhum grupo específico queixou-se de sofrer descriminação negativa por uma medida oficial do governo.

Alias, nota-se o esforço da Comissão Eleitoral para integrar o maior número de pessoas sem pôr em causa o seu direito de cidadão. Sem muitas reservas, pode-se afirmar que o processo de registro eleitoral angolano é, na sua génese, um dos mais abrangentes que a África Subsahariana conhece desde os anos 90 quando se iniciou a democratização do continente.

O facto do cidadão poder fazer o seu registro eleitoral, estando habilitado para votar, apenas com o testemunho de pessoas idóneas da comunidade é uma abertura sem precedentes. Mas o que se espera é que os homens e mulheres de Angola correspondam a essa abertura, acorrendo em massa às urnas.

Segundo os relatos, o registro eleitoral vai bem e recomenda-se. Mas deve-se reconhecer que ainda falta algum trabalho a fazer. Por enquanto são os cidadãos que estão atrás do registro, mas é necessário que o registro comece a procurar os cidadãos: de casa em casa, nos postos de trabalho, nos mercados, nas universidades e em todos locais com grandes aglomerações humanas, é necessário que todos estejam registrados, porque a bom da verdade muitos cidadãos não querem ficar nas filas ou tirar um período do seu trabalho para se registrar, para não falar das profissionais liberais que podem perder dinheiro caso se ausentem do posto de serviço.

As Brigadas Moveis deveriam ser mais abrangentes na segunda fase do registro, não se limitando aos hospitais e zonas sem um posto de registro eleitoral fixo. Pela grande dinâmica, flexibilidade e adaptação que a Comissão Eleitoral tem mostrado estamos em crer que a possibilidade de se alargar os locais de registro terá lugar, até porque as experiências de outros países africanos mostram que esse procedimento é necessário.

Por outro lado, não nos esqueçamos que a abstenção é a principal inimiga das democracias contemporâneas. Facto que põem em causa a própria legitimidade do processo democrático e do exercício dos decisores políticos. Se todo angolano tem direito à votar é necessário que todas as condições estejam reunidas para tal.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

O PANAFRICANISMO NA FIGURA DE AGOSTINHO NETO

O PANAFRICANISMO NA FIGURA DE AGOSTINHO NETO
POR: BELARMINO VAN-DÚNEM
O Panafricanismo africano tem as suas origens no combate iniciado pelos negros americanos e antilhanos contra a dominação por parte da pessoas de raça branca. Este movimento começou no século XIX, mas rapidamente os afro-americanos compreenderam que a mesma opressão era vivida pelos seus ancestrais no continente africano e, a exportação do idealismo da igualdade foi expandido para África.
O panafricanismo no continente Americano apresentou várias facetas, alguns percusores, como William Edward Burghardt Du Bois preconizava uma igualdade de direitos entre brancos e negros sem qualquer discriminação de raça, origem social ou credo religioso. Mas outros, como o Jamaicano, Marcus Garvei, eram mais radicais e defendiam o retorno de todos os afro-americanos para o continente da sua origem (Yacouba Zerbo 2005:20). Até ao finais do Sec. XIX, o panafricanismo aparece como protesto, reclamação de inclusão e um certo saudosismo de terra que já não existia: África unida, com os seus reinos autónomos e tradicionais, com as suas politicas e organização própria.
Embora, Henry Sylvester Wllliam, tenha sido o primeiro a reclamar a extensão dos direitos de igualdade para lá do Atlântico, quando na conferência de Londres, em 1900, fez as seguintes reivindicais:
- Assegurar os direitos civis e políticos dos africanos em todo o mundo;
- Melhorar as condições dos africanos em qualquer lugar onde se encontrem;
- Promover esforços para assegurar uma legislação efectiva e encorajar os povos africanos nas empresas educativas, industriais e comerciais e;
- Incrementar a cooperação entre os três Estados negros: Haiti, Abissínia e Libéria, através do envio de um memorando aos Chefe de Estado dos três Estados, sublinhando a necessidade urgente de consolidarem os seus interesses e combinarem os esforços no plano diplomático (Michel Kounou 2007:107).
Na conferência de Londres há uma espécie de desejo de integração e igualdade entre todas as raças e não independência, autonomia e separação dos povos africanos em relação a dominação Ocidental branca. Portanto, a autodeterminação, a independência ainda está na forja, até porque os protagonistas são descendentes de escravos africanos negros, mas não nasceram em África e tinham pouco contacto com o continente ou com pessoas esclarecidas saídas do continente. Embora esta lacuna não impediu o sentimento de pertença, o contacto esporádico com estudantes das colónias nas metrópoles (Londres, Paris e Nova York ou Washington).
Dubois foi o primeiro a transpor o panafricanismo para uma dimensão transatlântica com contornos autonomistas. Na conferência de Paris de 1919, Dubois reclama, conforme os princípios proclamados pelo Presidente Woudrow Wilson, “o direito dos povos disporem de si próprios”. Procurando assegurar o direito dos negros na América e alterar o estado de alienação cultural reinante na época. A reivindicação de melhores condições para os negros é rapidamente estendida para os povos africanos, facto que se concretiza no Congresso de Manchester, Inglaterra, onde aparece Kwame Nkrumah como participante activo, com as seguintes reivindicações:
A) Reconhecimento do direito sindical em África;
B) O direito de associação e;
C) A independência da Algéria, Tunizia e do Reino do Marrocos (Decraene 1961:120-128). Neste momento começa a transposição das reivindicações para uma autonomia em África e, começa também o verdadeiro nacionalismo africano com os contornos que derem origem a actual configuração do continente, este novo conceito é consumado no mote de Nkruma “povos colonizados e subjugados do mundo, uni-vos”. A partir daqui nasce o panafricanismo com o envolvimento de nacionalistas africanos ou nascidos em África.
O panafricanismo em África tem contornos revisionistas, ou seja, a maior parte dos precursores não reclama uma igualdade de direitos de cidadania, mas a emancipação dos povos africanos, a autodeterminação, enfim, a independência dos povos e dos territórios do continente. Portanto, o panafricanismo em África transformou-se em luta anti-colonial ao contrário do que acontecia com os afro-americanos que reclamavam inclusão e igualdade de tratamento.
Há uma evolução política/ideológica na passagem do panafricanismo dos afro-americanos para o continente africano propriamente dito. No continente africano, numa primeira fase, existiram pretensões federalistas, tais como o movimento panafricanista de Namdi Azikiwe que criou “o Concelho Nacional da Nigéria e dos Camarões” (NCNC), podemos também citar o modelo do “Convention People Party” dirigida por Nkrumah, que embora esteve limitado ao Gana, se inscreveu com o status de uma realização imperiosa para “criação de uma federação do Oeste africano”, a primeira etapa da via para o panafricanismo (Zerbo 2004:16). Mas podemos acrescentar ainda Movimento panafricano para a Libertação da África do Leste e Central (Panafrican Freedom Movement for East and Central África – PAFMECA).
A euforia apoderou-se dos intelectuais africanos que fizeram do panafricanismo um movimento de vanguarda: Sékou Touré (Guiné); Jomo Kenyatta (Kennya); Modibo Keita (Mali) e; Gamel Abd El Nasser (Egipto) impulsionaram o movimento e reivindicaram a independência de todos os territórios africanos, perspectivando uma unidade federal do continente. Neste sentido, foi realizada a conferência de Accra de 15 a 22 de Abril e de 6 a 13 de Dezembro de 1958, onde se preconizou uma federação multinacional dos Povos com base na igualdade e nas solidariedade panafricanista: o Congresso Constitutivo do PRA (Parti du Regroupement african), reunidos em Cotonou, de 25 a 27 de Julho, forja o método e a base para a unidade africana. As bases principais passavam pelo protesto contra a dominação política, jurídica, intelectual e moral da Europa. As principais reivindicações eram a conquista da independência, o direito ao desenvolvimento e ao não-alinhamento. Isso pode ser constado nas conclusões da Conferência de Bandung de 1955:
· Respeito pelos direitos fundamentais do homem;
· Respeito pela soberania e integridade territorial e todas as nações;
· Reconhecimento de igualdade entre todas as raças e todas as nações, grandes ou pequenas;
· Não ingerência dos assuntos interno dos outros estados;
· Abstenção do recurso de mecanismo de defesa colectiva com vista servir os interesses particulares de nenhuma das grandes potências;
· Abstenção, por parte de todos os estados, de exercer pressão outros Estados e;
· Regularização de todas as disputas por meios pacíficos.
A globalidade da dimensão politica é eleva ao nacionalismo africano quando Cheikh Anta Diop declara que: “Seule l’ existance d Ètat indépendents permettra aux Africains de s épanouir pleinement”. A partir desta altura, por toda a África, nascem momentos nacionalistas a reclamar a independência dos seus territórios com base nas fronteiras traçadas pela Conferência de Berlim em 1854/1855.
A partir da década de 50 começam a nascer os movimentos de libertação dos PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa) que se enquadraram no espírito panafricanista de libertação do continente contra o jugo colonial. O MPLA foi um desses momentos liderado pelo nosso homenageado, o saudoso Dr. António Agostinho Neto, que pode ser apontado como um dos panafricanistas mais convictos que via a luta de libertação nacional como condição indispensável para cria do bem-estar do cidadão angolano.
A nível interno, no MPLA e na maioria dos Movimentos de Libertação Nacional em África, houve sempre algumas controvérsias sobre a forma como a luta de libertação dos povos africanos deveria decorrer. Alguns defendiam uma luta autóctone própria e discriminatória, apenas os descendente de negros africanos deviam estar nas primeiras fileiras para o combate ao colonialismo. Mas, António Agostinho Neto era um panafricanista moderado, nunca foi de extremos e preconizava uma luta integrada por todos os que idealizavam uma Angola independente, sem descriminação de raça, credo religioso ou status social.
Apesar de ter sido várias vezes preso, sempre defendeu que a relação entre os povos deveria continuar e nunca confundiu o sistema colonial português com o povo português que, segundo ele, também sofria as amarguras da ditadura. Isso permitiu a emergência de uma relação de solidariedade por parte de uma franja da sociedade portuguesa que apoiou a luta de libertação de Angola. Este facto é visível na ajuda que o Presidente Neto teve para fugir de Portugal em 1962.
Depois do alcance da Independência de Angola em 1975, o Presidente Neto declarou sempre a solidariedade do governo e do povo angolano para com os povos de África e, fê-lo na prática. Neto dizia: “Não podemos considerar o nosso país verdadeiramente livre se outros povos do continente se encontram ainda sob o jugo colonial”. Esta convicção levou Angola a ter um papel chave na luta para o fim do regime racista do Apartheid na África do Sul e para as Independências do Zimbabué e da Namíbia.
O discurso do Presidente Neto era conciliador, entendia o bem-estar como um direito dos povos africanos, a aquisição da cidadania e o desenvolvimento equitativo de todos os cidadãos do continente. Neste sentido Agostinho Neto declarou: “Angola é e será, por vontade própria trincheira firme da revolução em África”.
O sonho de ver uma Africa livre e integrada fez de Neto um frequente participante das reuniões da OUA e também comungava da criação de uma federação africana para melhor resolver os problemas que assolavam e continuam a assolar o continente. Portanto, a figura de Neto ultrapassa o simples nacionalismo angolano. Neto tinha uma visão abrangente à todos os povos oprimidos do mundo. Como homem, Médico de profissão, proeminente poeta e político com qualidades indiscutíveis, o Presidente António Agostinho Neto é um filho de África e um cidadão do mundo, por isso, esta homenagem a que temos a mais elevada honra de participar e verdadeiramente justa e merecida.
O pensamento de Neto, a sua poesia e os projectos que os panafricanista sonharam para África serão concretizados se os actos de reconhecimento como este forem realizados com maior frequência. Cabe aos homens de hoje, a juventude e as instituições, como a Fundação Harris Memel Fotê, fazer a promoção do saber e perpetuação do pensamento e da história africana, enquanto património mundial. O Presidente Dr. António Agostinho Neto é uma das figuras que em vida deu o seu contributo, os resultados são visíveis até aos nossos dias, portanto bem-haja a esta homenagem que nos reúne aqui nesta acolhedora cidade de Abidjan, capital da Cote D´Ivoire.

Muito Obrigado pela atenção dispensada

Palestra Proferida no quadro da Homenagem prestada ao Primeiro Presidente de Angola pela Fundação Harris Memel Fôté aos 29 de Setembros de 2009 – Abidjan, Cote D’ Ivoire.

POLITICA EXTERNA DE ANGOLA NA NOVA CONSTITUIÇÃO

POLITICA EXTERNA DE ANGOLA NA NOVA CONSTITUIÇÃO
OBS: O ponto 3 do artigo 13ª, embora constace do projecto final da Constituição, foi removido do texto final da Constituição promulgada pelo Presidente da República, ficando apenas o ponto 1 e 2 do mesmo artigo. Por esta razão a reserva apresentada neste artigo sobre o ponto 3 fica sem efeito.

Por: Belarmino Van-Dúnem

A Política Externa é obrigatória porque nenhum estado consegue resistir de forma isolada, por outro lado, sofre as consequência das politicas externas de outros estados que podem não se desejáveis.
Todo Estado soberano deve bases constitucionais da sua política externa sob qual serão estabelecidas as relações com outros Estados, organizações internacionais e com todos os sujeitos do direito internacional de forma geral.
A nova Constituição da Republica traz no artigo 12º (Relações Internacionais), os princípios básicos sobre os quais assentam as relações internacionais do Estado angolano: 1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
a)) Respeito pela soberania e independência nacional; b) Igualdade entre os Estados; c) Direito dos povos à autodeterminação e independência; d) Solução pacífica dos conflitos; e) Respeito dos direitos humanos; f) Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados; g) Reciprocidade de vantagens; h) Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e tráfico de seres e órgãos humanos; i) Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade.
Os pontos 2 e 3 afirmam o princípio da liberdade dos povos disporem de si próprios e da valorização do modo de ser e de estar dos povos africanos. Deve-se destacar também o ponto 4 do mesmo artigo onde se afirma que: O Estado angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva.
Esta questão, das bases militares, tem estado na ordem do dia, sobretudo devido a tradicional presença militar francesa em África e suas consequências ambíguas no respeito das soberanias e, nos últimos anos, os EUA têm procurado instalar no continente o United States African Command (AFRICOM). O Estado angolano e maioria dos Estados africanos negou a instalação, com a nova constituição essa possibilidade fica definitivamente encerrada.
No artigo 13º (Direito Internacional), a constituição é clara ao vincular o Estado angolano ao Direito Internacional Geral ou Comum. No mundo hodierno, em que a interdependência faz parte integrante das Relações Internacionais, as normas ou princípios internacionais têm assumido um carácter supra-legal. Neste contexto, as leis devem ser interpretadas de modo a se harmonizarem com o Direito Internacional geral, acreditando que o legislador não quer viola-la.
A Constituição angolana cumpre com esta filosofia ao afirmar que: O direito internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica angolana (art. 13º, ponto 1). Entrando na hermenêutica das normas internacionais, este facto não significa que o legislador teve a intenção de afirmar que aquelas normas fazem parte integrante da lei angolana, mas, admitindo que aquelas normas conservam a sua essência de princípios internacionais, então só prevalecem sobre as normas jurídicas internas que estão hierarquicamente abaixo da constituição, ou seja, o Direito interno infra-constitucional.
O ponto 2 (art. 13º) do mesmo artigo clarifica a intenção do legislador, no que concerne ao ponto 1 (art. 13º) ao estabelecer que: Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano. Pressupõem-se que as leis do Direito Internacional Comum fazem parte integrante das Leis Ordinárias angolanas e prevalecem sobre elas enquanto permanecerem no ordenamento jurídico internacional, mas deixam de ser vinculativas caso o Estado soberanamente assim o determine.
O ponto nº 3 (art. 13º) é complementar ao seu precedente, sendo mais específico, ou seja, pressupõem-se que o Estado angolano sente-se vinculado à todos “Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Angola seja parte vigoram na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.
Apesar de se poder recorrer ao ponto 1 (art. 13º), me aparece existir uma omissão ao não se estabelecer que esses actos jurídicos só fazem parte da ordem jurídica angolana caso sejam ratificados pelos órgãos constitucionalmente competente, porque é claro que o legislador quis ser mais especifico no ponto 3. Mas o facto de uma organização de que Angola faz parte legislar sobre um assunto não significa automaticamente que o mesmo acto jurídico vincule o país.
Por exemplo: A SADC ou outra Organização Económica de Integração Regional poderá legislar sobre um determinado assunto do qual Angola não se sinta vinculada como a Zona de Comércio Livre da região proclamada em Agosto de 2008, atendendo à clausula em questão o país estaria vinculado. Alias, é recorrente nas Organizações Regionais os Secretariados emanarem actos jurídicos sobre os quais os Estados membros não estão devidamente avisados.
Em alguns casos isso acontece por falta de acompanhamento dos dossiers pelos Estados membros e noutros é mesmo por falta de quadros competentes nessa área específica da cooperação internacional.
Acreditando que a hermenêutica da constituição deve ser holística e que o legislador poderá sempre fazer recurso ao método remissivo e/ou regulamentar através de leis ordinárias pensamos que a nova constituição está bem elaborada e contem as bases para uma inserção cabal de Angola no sistema internacional.