sexta-feira, 8 de maio de 2020

COVID 19: DA SUGUNDA PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA


COVID 19: Da Terceira Prorrogação do Estado de Emergência 


Aos casos de pobreza estrutural que já existiam no país, estamos agora a entrar numa fase em que começam a emergir casos de pobreza conjuntural...”


By: Belarmino Van-Dúnem

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, reuniu hoje o Conselho da República e como era de esperar ouviu o parecer daquele fórum relativamente a segunda prorrogação do actual Estado de Emergência. 

A anuência estava prevista porque todos, quase de forma consensual fizemos esse prognóstico. A conjuntura nacional e internacional assim aconselha.  Também não fazia sentido levantar o Estado de Emergência em Angola quando, a maioria dos Estados africanos está na mesma condição. Os países fronteiriços estão com um maior número de casos positivos. A equiparação e a reciprocidade obrigam à esse procedimento standard por agora. 

O factor interno também conta muito. As restrições dos direitos e liberdades dos cidadãos, alguns com dignidade constitucional, só são legalmente possíveis em situações de excepcionalidade constitucional e o Estado de Emergência é uma delas. Assim evita-se situações em que as autoridades possam ser acusadas de andar ao arrepio da legalidade. 

O confinamento é uma medida provisória para o isolamento de possíveis focos de prevalência do vírus COVID 19. Mas está provado que nenhum país, mesmo os que têm economias mais e melhor estruturadas, consegue sobreviver por muitos meses. 

Na Europa, apesar dos números elevados de casos positivos do COVID 19, a maioria dos países está a abandonar a estratégia do confinamento das pessoas e agora procuram medidas para apoiar as empresas e salvar os empregos, assim como recuperar a confiança dos consumidores.

No caso de países com a estrutura econômica, financeira, social e cultural como Angola, a implementação das medidas restritivas contidas no regulamento do decreto presidencial sobre o Estado de Emergência deve ser melhor monitorizada.

Ao longo deste período de vigência do Estado de emergência o que preocupou mais são as populações economicamente vulneráveis que viviam do comércio informal com uma renda diária imprevisível (ganha/gasta). Embora existam vários planos de ajuda, a situação social se degradou e as dificuldades dessa franja da população aumentaram significativamente.

Aos casos de pobreza estrutural que já existiam no país, estamos agora a entrar numa fase em que começam a emergir casos de pobreza conjuntural, provocados pela situação actual, que irá afectar a maioria dos trabalhadores liberais. 

As micro, pequenas e médias empresas não irão sobreviver se não lhes for dada uma ajuda financeira quer para fazer face às despesas fixas, assim como para recomeçar as suas actividades no período pós COVID 19. 

Centenas de famílias que tinham as suas contas familiares equilibradas poderão engrossar o número de famílias com dificuldade de garantir alimentação para o seu agregado
Portanto, embora concordemos todos com a segunda prorrogação do Estado de Emergência, é necessário reconhecer que as autoridades têm que ponderar bem como aliar a prevenção da pandemia do Coronavirus com a garantia de sobrevivência das populações. 

Se as medidas se cingirem apenas nas restrições que favoreçam o isolamento social, corremos o risco de ter uma ruptura social. Não é imaginável que as pessoas resistam sem tentar procurar formas de sobreviver. 

Muitas vezes assistimos pessoas a condenarem as outras sem ponderar as necessidades reais desses chefes de família. As críticas são lançadas como se os mesmos também não estivessem na situação de vulnerabilidade, podendo ser infectados pelo COVID 19. A verdade é que a maior parte das pessoas de baixa renda não tem outra alternativa para sobreviver se não sai para rua à procura de sustento, mesmo estando consciente dos riscos.

Se não for dada uma alternativa, as pessoas entram na chamada “situação limite”, em que o indivíduo tem que optar entre duas situações que não são boas: ver os seus dependentes a sucumbir de fome ou arriscar nas ruas à procura de algum alimentos, transgredindo a lei e enfrentando a coerção das autoridades de ordem pública.

Por outro lado, eu sou de opinião que o Regulamento do Decreto Presidencial em vigor está devidamente adequado à realidade do nosso país. 

O que as autoridades e os cidadãos devem fazer é implementar e monitorizar as acções com maior eficiência e eficácia. 

As acções de controlo da polícia nacional, que tem feito um trabalho positivo, avaliando a nossa realidade econômica, social e cultural, devem ser conjugadas com acções de sensibilização e informação para as populações. 

O controlo e a organização dos pedestres deve ser melhorado. A maior parte das pessoas continua a andar nas ruas, ainda que tenha justificação plausível, não é aceitável o não distanciamento pessoal.

Nas paragens dos táxis, nos bancos, nos passeios e/ou bermas das estradas, durante as vendas ambulantes, nos mercados, no exterior das superfícies comerciais e em alguns transportes públicos, as situações de infração ao distanciamento pessoal é flagrante. 

Portanto, a população deve cumprir com as medidas de segurança, manter o confinamento, o afastamento pessoal e o uso das máscaras para que o mais rápido possível o país possa voltar à normalidade. Conquanto, as autoridades têm que procurar formas urgentes para acudir às pessoas economicamente mais vulneráveis e apoiar as empresas para que possam manter os postos de trabalho e continuar as suas actividades, cumprindo sempre com as medidas de biossegurança e sanitárias.


Desde o  inicio da pandemia em Angola foram testados 36 casos positivos de COVID 19. Dos quais 2 mortes, 11 casos recuperados e 23 pacientes encontram-se internados cujo estado de saúde é estável. 

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Angola: Foreign Policy and Investment Attraction

ANGOLA: POLITICA EXTERNA E CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO

Por: Belarmino Van-Dúnem

A política externa do Estado não só é necessária como é indispensável para a sobrevivência de qualquer Estado, mas também porque os Estados têm a premente necessidade de captar investimento para o desenvolvimento da economia nacional, assim como para conquistar novos mercados para a exportação dos seus produtos.
A teoria da política externa do Estado aponta cinco finalidades da politica externa: 1. Finalidade Política; 2. Finalidade Económica; 3. Finalidade Cultural; 4. Finalidade Segurança e; 5. Finalidade Criação de Imagem.
Há uma interdependência entre as cinco finalidades, uma complementa a outra e ambas podem ser resumidas no desenvolvimento económico e bem-estar social da população em geral.
Os instrumentos que devem ser utilizados para o alcance dessas finalidades vão desde os meios pacíficos ou diplomáticos até aos instrumentos violentos. Embora os meios pacíficos ou diplomáticos sejam os mais usuais e o direito internacional acolhe todo o tipo de acção, bilateral ou multilateral, que tenha como base os meios diplomáticos. O mesmo não se pode dizer dos meios violentos como as sanções, ameaça, propaganda tóxica, desgaste de imagem, enfim a guerra. Nesses casos os Estados reclamam sempre a legalidade das mesmas.
No caso dos países em vias de desenvolvimento, como de Angola, o principal objectivo é a captação de investimento para o desenvolvimento das potencialidades internas.
A necessidade de alavancar a produtividade nacional de bens e serviços e aumentar a competitividade da economia nacional requerem o estabelecimento de uma estratégia clara ao nível da politica externa que passa sobretudo pela Criação de uma Imagem que atraia o investidor externo e incentive os homens com capital internamente a investir.
O Presidente João Lourenço tem se desdobrado em várias viagens, fazendo da diplomacia directa uma das principais forças da estratégia para a captação de investimento. Ao nível interno, a nova lei de investimento, o combate contra a corrupção e uma maior flexibilidade, eficiência e eficácia das instituições aparecem como os principais trunfos para captar investimento.
As avaliações internacionais como, Doing Business, por exemplo, baixaram este ano, facto que requer uma análise minuciosa. Por outro lado, nota-se uma real necessidade de ajustar a estratégia e fazer convergir ao nível institucional a estratégia para a captação de investimento.
Não está claro qual é a instituição que tem a responsabilidade de fazer a captação de investimento, já que AIPEX tem como foco a captação de investimento, a promoção das exportações, mas sobretudo a tramitação e aprovação de projectos ou intensões de investimento.
Não há nenhuma Agência em África e arriscaria na Europa ou mesmo nos EUA com esse escopo todo de responsabilidades, não é possível ser eficiente e eficaz com essas responsabilidades todas numa só instituição.
A captação de investimento faz-se com uma diplomacia presencial! O responsável pela captação de investimento deve ter a flexibilidade necessária para estar presente nos principais fóruns nacionais e internacionais. Mas deve também mostrar disponibilidade para fazer as recepções em audiência com potencias investidores nacionais e estrangeiros, ter uma equipe flexível e devidamente treinada para as acções de promoção da imagem do país e captação de investimento.
O contacto com as empresas multinacionais, com as embaixadas, associações de empresários, federações, confederações e com as agências similares são cruciais. Portanto, é necessário fazer reajustes o mais urgente possível na estrutura de captação de investimento, basta procurar fazer similitudes com o que existe ao nível dos países da SADC ou da CPLP.
No fim de tudo a Criação de Imagem seria a principal finalidade da política externa de Angola. Os meios de comunicação social tradicional como a Rádio, Televisão e os Jornais têm um papel importante, mas é fundamental aproveitar as novas tecnologias de informação, com destaque para as plataformas digitais para sensibilizar a população nacional sobre a importância da Imagem Externa do país para a captação de potenciais investimentos externos.
É necessário convencer a população nacional que a Imagem Positiva do país beneficia em primeira instância o cidadão. A partilha de factos negativos, dramas, fake news e todo o tipo de imagens bizarras atraem mais audiência, mas também prejudicam a imagem do país e ninguém investe num país com uma imagem negativa. Portanto, Angola deverá trabalhar mais na Criação de Imagem como principal finalidade da politica externa.     

     

Hunger and Misery Vs The Right to Asylum

A FOME E A MISÉRIA VS DIREITO AO ASILO

Por: Belarmino Van-Dúnem

A emigração é fenómeno que tem acompanhado a história da humanidade. Os seres humanos evoluíram como nómadas, embora nos tempos pré-históricos apesar da existência dos reinos e outras formas de delimitação territorial, a emigração não tinha o actual enquadramento.
No actual contexto internacional a soberania dos Estados obriga a diferenciação entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros, tendo os primeiros direitos e deveres plenos no território nacional. Não é necessário entrar em comparações, mas não se pode negar que a maior parte dos Estados menos desenvolvidos são os principais causadores do actual quadro de emigração forçada. A maior parte dos emigrantes sai dos países do continente africano.
Há necessidade de separar dois tipos de emigração forçada: A que, a luz do direito internacional, está devidamente enquadrada quer pelo direito internacional humanitário, assim como pelos ordenamentos jurídicos internos dos Estados. Neste caso enquadram-se os refugiados e as pessoas singulares que por razões de força maior são obrigadas a deixar os seus países de origem a procura de segurança, para si e para as respectivas famílias.
A Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, com a emenda de 1967, define no nº. 2 do art. 1º refugiado como sendo “... qualquer pessoa, que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequuência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.
O CNUR (2019), afirma que: Os refugiados são pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições. Com frequência, sua situação é tão perigosa e intolerável que devem cruzar fronteiras internacionais para buscar segurança nos países mais próximos, onde passam a ser consideradas um “refugiado”, reconhecido internacionalmente, com acesso à assistência dos Estados, do ACNUR e de outras organizações”.
Estas definições preveem apenas situações que decorrem de causas de persecução por razões relativas a consciência pessoal e/ou de um grupo de pessoas ou ainda por questões de conflitos violentos como é o caso da guerra.
A Declaração Universal dos Direitos humanos (1948), dispõe no nº. 1, do art. 14.º, “Toda a pessoa sujeita a perseguição tem direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”.
As disposições do Direito Internacional que protegem as pessoas que, por razões de perseguição têm que deixar o país do qual possuem nacionalidade, também são invocadas por pessoas que emigram por razões económicas. A pobreza a que estão submetidas nos seus países de origem, tais como privação de alimentos, água potável, inexistência de infraestruturas, educação e instrução deficiente, desemprego e outros factores sociais constituem as principais razões da emigração.
A grande controvérsia na actualidade é precisamente o enquadramento mais adequado que se deve dar aos emigrantes económicos que, em abono da verdade constituem a maioria dos emigrantes. Varias organizações da sociedade civil defendem que as razões de natureza económica também constituem justificação suficiente para que uma determinada pessoa ou um grupo possa solicitar asilo num Estado onde encontre melhores condições de vida para si e respectiva família.
Não sendo oficial, os Estados consideram os emigrantes económicos como ilegais. Estes por sua vez, têm procurado justificar a sua presença ilegal no território dos países desenvolvidos ou com alguma estabilidade com base no estatuto dos refugiados. Por esta razão vemos muitos cidadãos de países onde existem regimes de direito democráticos e sem conflitos armados ou outras formas de violência indiscriminada ou injustificada a pedirem asilo no quadro do direito internacional.
A reflexão vai no sentido da legitimidade ou não dos cidadãos terem direito a procurarem melhores condições de vida no estrangeiro quando os seus países de origem não conseguem prover condições de vida condignas. A verdade é que dentro dessa controvérsia fica sempre difícil compreender como é possível que países, como Angola, que estão há quase duas décadas em paz ainda apareçam cidadãos que solicitem asilo noutros países.
A esse facto fica complexo de se resolver porque cabe ao Estado receptor avaliar as razões do cidadão que solicita asilo e decidir se concede ou não o estatuto de refugiado. Por outro lado, o Estado de origem ainda que tenha a obrigatoriedade de respeitar o direito dos cidadãos saírem e entrar no país de forma livre, deve colaborar com as autoridades de outros Estados para o esclarecimento de situações pontuais. Caso apareça um cidadão que alegue razões de segurança e de perseguição para solicitar asilo, a embaixada e o consulado devem solicitar melhores informações à sua capital.
 Portanto, as embaixadas e os consulados têm que estar cada vez melhor apetrechados com técnicos devidamente formados para não só prestar assistência aos cidadãos nacionais, mas também à contraparte do país receptor.